CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE CONEXÃO EM BANDA LARGA
I-CONECTA REDES DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, empresa de telecomunicações com sede na Rod. Amaral Peixoto, 4741 – sala 305 - Centro - Rio das Ostras – RJ, CEP: 28890-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.818.777/0001-81, autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia através do ATO N.º 49.787, de 04 de abril de 2005, publicado no D.O.U em 08/04/2005, neste ato representada de conformidade com seu respectivo Contrato Social, a seguir denominada simplesmente OPERADOR SCM e
ASSINANTE, como tal definido aquele que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão aos SERVIÇOS definidos na Cláusula Primeira e nas formas definidas na Cláusula Sétima deste contrato,
resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Para efeitos deste contrato aplicam-se as seguintes DEFINIÇÕES:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador dos serviços de telecomunicação no Brasil, com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF, Central de Atendimento 0800 33 2001.
REDE – Meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pelo OPERADOR SCM.
SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, prestados pelo OPERADOR SCM.
PROVEDOR – Empresa provedora de Serviços de Valor Adicionado, à qual o OPERADOR SCM conecta o ASSINANTE
CONEXÃO – Interligação entre o ASSINANTE e o PROVEDOR, através da REDE.
BANDA – Velocidade nominal de acesso à REDE e ao PROVEDOR, em quilobits por segundo (kbps).
INSTALAÇÃO – Consiste na INSTALAÇÃO de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO em um computador do ASSINANTE, no seu endereço, efetuada por técnicos do OPERADOR SCM.
TAXA DE HABILITAÇÃO - valor devido uma só vez pelo ASSINANTE ao OPERADOR SCM na data da ativação.
MENSALIDADE - valores mensais fixos pagos pelo ASSINANTE ao OPERADOR SCM, durante toda a prestação do serviço, nos termos desse contrato, que dá direito à fruição dos serviços objeto deste Contrato.
PLANO – modelo de contratação que especifica detalhes da prestação dos serviços pelo PROVEDOR, tais tipo de conexão, banda nominal e outros, de acordo com a tabela de preços – TPS.
TPS – Tabelas de Preços de Serviços, divulgadas pelo OPERADOR SCM através de seus endereços na Internet e de conhecimento do ASSINANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS
Os presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços:
1.1- Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pelo OPERADOR SCM, consistindo basicamente no transporte de tráfego de dados multimídia entre o ASSINANTE e o PROVEDOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO OPERADOR SCM
2.1- Caberá ao OPERADOR SCM efetuar e manter ativa a conexão do CLIENTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimídia entre o CLIENTE e o PROVEDOR, nas condições de banda do PLANO contratado.
2.2- O OPERADOR SCM efetuará a INSTALAÇÃO e ativará a CONEXÃO para somente um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pelo CLIENTE.
2.2-1. O OPERADOR SCM poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato ou com cobrança de aluguel mensal.
2.3- Para as CONEXÕES a rádio, o OPERADOR SCM disponibilizará o acesso pelo cliente a um dos pontos de acesso “wireless” da REDE.
2.3-1. Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro características, freqüências e potências permitidas pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade da conexão do ASSINANTE dependerá de fatores físicos ambientes, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma freqüência captados pela antena do ASSINANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc) do ASSINANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de seu equipamento de rádio.
2.4- O OPERADOR SCM poderá realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na REDE, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês, devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 12 horas, por e-mail ou através de seu endereço na Internet – www.iconectanetworks.com.br.
2.5- O OPERADOR SCM atenderá às solicitações do CLIENTE para reparos na CONEXÃO, dentro dos prazos estabelecidos para o PLANO contratado.
2.6- O OPERADOR SCM empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a CONEXÃO permanentemente ativa, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e de tecnologia utilizadas para essa CONEXÃO, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da REDE, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total de meios da rede da REDE, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.
2.6-1. Em razão do estabelecido no item 2.7 acima os serviços ora contratados não são apropriados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, o OPERADOR SCM não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CLIENTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO,
2.6-2. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, as responsabilidades do OPERADOR SCM são limitadas ao desconto estabelecido no item 4.6 deste Contrato.
2.7- O OPERADOR SCM não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da CONEXÃO pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a CONEXÃO.
2.8- Para as conexões realizadas à rádio, a boa qualidade da CONEXÃO está condicionada a que o equipamento do CLIENTE mantenha os seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, no sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pelo OPERADOR SCM :
· Sinal: >= -75 dBi
· Relação sinal ruído (SNR): >= 20 dBi
2.9- O OPERADOR SCM manterá ativo o Serviço de Atendimento ao Cliente, todos os dias, 24 horas por dia, através dos números de telefone 0800 886 4545 ou (22) 27644500, além de outros que sejam divulgados no seu endereço na Internet www.iconectanetworks.com.br, sendo que nos dias de semana das 8:00 às 22:00 e nos fins de semana e feriados das 8:00 às 18:00 será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico; fora desses horários o atendimento será por meio eletrônico com disponibilização de serviços de mensagens para solicitação de suporte.
2.9-1. Os atendimentos pelo OPERADOR SCM referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 72 horas após receber a comunicação efetuada pelo CLIENTE.
2.10- O OPERADOR SCM não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da CONEXÃO, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
3.1- O computador que receberá a CONEXÃO deverá estar equipado com interfaces e equipamentos mínimos adequados à modalidade específica do PLANO escolhido, conforme definido nos subitens a seguir:
3.1-1. Para a CONEXÃO a cabo, o equipamento do ASSINANTE deverá estar equipado com uma interface de rede Ethernet 10BaseT (10 Mbps) ou 100BaseT (100 Mbps), com conector fêmea RJ45, instalada no sistema operacional, funcional e disponível para receber a CONEXÃO.
3.1-2. Opcionalmente, para a conexão a cabo, o ASSINANTE poderá utilizar um equipamento roteador de rede ethernet com interface RJ45 para receber a conexão.
3.1-3. Para a CONEXÃO à rádio, o equipamento do ASSINANTE deverá estar equipado com os dispositivos adequados a receber e enviar o sinal de ondas rádio conectando-se a um ponto de acesso da REDE operada pelo OPERADOR SCM.
3.2- Caberá ao ASSINANTE manter seu computador protegido contra invasões provenientes de outros ASSINANTES ou outros usuários da REDE ou da Internet, bem como contra infecções causadas por softwares nocivos (vírus, “spywares”) ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da CONEXÃO. Qualquer contribuição nesse sentido efetuado pelo OPERADOR SCM ao ASSINANTE não imputará aos primeiros qualquer responsabilidade por essa proteção.
3.3- O ASSINANTE não poderá praticar atos ilegais ou imorais na utilização da CONEXÃO, tais como, invadir a privacidade ou prejudicar outros ASSINANTES ou usuários da Internet, tentar obter acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail de forma indiscriminada (spam mails), propagar programas nocivos ou que causem danos a terceiros, bem como alterar endereços de máquinas (IP), de REDE ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.
3.4- O OPERADOR SCM se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, desde que exista exigibilidade com respaldo legal, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
3.5- É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
3.6- É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a manutenção e conservação de seus equipamentos, bem como das suas instalações para conexão a rádio, quando houverem, incluindo placas, equipamentos de rádio, cabos, conectores, antenas e suportes.
3.7- O ASSINANTE deverá manter seus equipamentos que recebem a CONEXÃO aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se pelos danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de outros ASSINANTES, resultantes do não cumprimento dessas obrigações.
3.8- O ASSINANTE responsabiliza-se pelas configurações de CONEXÃO necessárias em seu equipamento, bem como a integridade de cabos e quaisquer outros dispositivos de propriedade do OPERADOR SCM ou de terceiros que ficarem disponibilizados no local da INSTALAÇÃO.
3.9- O ASSINANTE compromete-se a permitir o acesso do OPERADOR SCM ou de terceiros por ele designados, com crachá de identificação, em data e horário previamente acordados, para a manutenção ou reparo da CONEXÃO.
3.10- O ASSINANTE compromete-se a zelar pela integridade de qualquer equipamento alugado ou cedido em comodato pelo OPERADOR SCM, responsabilizando-se pela devolução do mesmo em perfeito estado de conservação e funcionamento ao término da prestação dos serviços ora contratados ou do período de aluguel ou comodato ajustado.
3.12- O assinante deverá comunicar imediatamente ao OPERADOR SCM, através de seu Serviço de Atendimento a Clientes (SAC), qualquer problema que identificar em sua conexão, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
3.13- A prestação dos serviços ora contratada é de natureza individual, não sendo permitido ao ASSINANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1- Pela prestação dos serviços para o PLANO contratado, o ASSINANTE pagará os valores estabelecidos na tabela TPS, aplicados ainda os eventuais descontos promocionais ora vigentes e divulgados pelo OPERADOR SCM em seu endereço na INTERNET.
4.2- Os valores mensais dos Serviços de Comunicação Multimídia prestados pelo OPERADOR SCM poderão ser incluídos nos boletos de cobrança bancária mensais emitidos pelo PROVEDOR, de forma a reduzir custos, racionalizar e facilitar os processos de cobrança e do pagamento pelo ASSINANTE.
4.3- As mensalidades serão sempre devidas a períodos do primeiro ao último dia de cada mês calendário e vencerão sempre no quinto dia de cada mês subseqüente, sendo que a primeira mensalidade será calculada pró-rata pelo período entre a data da ativação da CONEXÃO e final do primeiro mês.
4.3-1. Caso o período pro-rata da primeira mensalidade for inferior a quinze dias, o valor referente a essa primeira mensalidade poderá ser cobrado junto com a segunda mensalidade.
4.4- As promoções concedidas pelo OPERADOR SCM poderão ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de promoções por prazo determinado, as mesmas não poderão ser suspensas antes do término do prazo. No caso de promoções por prazo indeterminado, o OPERADOR SCM divulgará aos ASSINANTES, através de seu endereço na Internet e com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento da promoção.
4.5- Os Preços estabelecidos na tabela TPS serão reajustados anualmente todo dia 1º de junho com base na variação do IGP-M divulgado pela FGV, referente ao período entre o primeiro de maio do ano vigente e trinta de abril do ano anterior.
4.6- No caso de ocorrerem interrupções dos serviços do OPERADOR SCM o ASSINANTE fará jus a um desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de CONEXÃO, proporcionalmente às horas de interrupção, ou fração superior a 30 minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:
Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção / 720
4.7- As mensalidades deverão ser pagas na Rua Araruma, 132 – sobreloja – Centro de Rio das Ostras, ou em outro endereço formalmente designado pelo OPERADOR SCM, ou ainda através da REDE bancária quando houver boleto bancário disponibilizado ao ASSINANTE.
4.7-1. A falta de boleto bancário não exime o assinante do pagamento de sua mensalidade até a data de vencimento.
4.8- O não pagamento das mensalidades até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a) multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito;
b) correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) além dos encargos moratórios, o ASSINANTE estará sujeito, ainda, ao bloqueio total dos serviços objeto do presente Contrato, após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, bem como da rescisão do contrato na forma estabelecida no item 5.3 da Cláusula Quinta, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
4.10- Na hipótese de o ASSINANTE solicitar ao OPERADOR SCM qualquer conserto ou reparo na CONEXÃO que resulte na mobilização de técnicos ao local da INSTALAÇÃO, e constatado que não existiam falhas na CONEXÃO, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente junto ao OPERADOR SCM do valor vigente na época.
5.1- O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de adesão ao serviço, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.1.1 O presente Contrato poderá ser denunciado pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, sem ônus para as partes, independente de comunicação prévia.
5.2- O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes no caso do descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste contrato pela outra parte, ou no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do serviço, ou ainda no caso de dissolução, insolvência, concordata ou falência decretada ou requerida por qualquer das partes.
5.3- O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de surgir impossibilidade técnica de continuidade de prestação do serviço de CONEXÃO pelo OPERADOR SCM na modalidade do PLANO escolhido pelo ASSINANTE, devendo o OPERADOR SCM, nesse caso, notificar o ASSINANTE por escrito num prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1- A adesão pelo ASSINANTE e aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá disponível no endereço da Internet do OPERADOR SCM, se realizará através de uma das formas abaixo, a que primeiro ocorrer:
6.1.1. Através do primeiro uso da CONEXÃO, nas condições do PLANO contratado;
6.1.2. Através da sua aceitação formal da conexão, consignada na Ficha de Instalação.
6.2. O efetivo acesso à REDE através da CONEXÃO depende da utilização pelo ASSINANTE de equipamentos que se enquadrem nos padrões e características técnicas mínimas necessárias para a perfeita fruição do serviço bem como de infra-estrutura e local adequados.
6.4. O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
6.5. O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor;
6.6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
6.7. As consultas à regulamentação do Serviço de Comunicação Multimídia poderão ser feita através da biblioteca da ANATEL, no endereço eletrônica www.anatel.gov.br.
6.8. Informações técnicas e comerciais sobre os serviços de conexão prestados pelo OPERADOR, poderão ser obtidas através da Central de Atendimento a Clientes, telefones 0800 886 4545 ou (22) 27644500, ou ainda através do endereço eletrônica www.iconectanetworks.com.br.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
7.1- As Partes elegem o foro da Comarca do Município de Rio das Ostras, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
I-Conecta redes de Telecomunicação Ltda